STJ — 2679275
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME.
IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de
beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de
distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois
essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que
lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição
sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de
urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o
entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não
preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.