STJ — 2799389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c524eb79736fb6a25fbac9eb3f9c1b88096bf5e1a418a189ef223be391d7fac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ,
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a
preclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o
reconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento
do cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova
pericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da
isonomia.
III. Razões de decidir
3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta
oportunamente quando intimada para especificar as provas que
pretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as
provas que pretendia produzir, o banco agravado protestou
expressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se
falar em preclusão.
4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a
produção das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo
tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.
5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio
da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ,
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a
preclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o
reconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento
do cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova
pericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da
isonomia.
III. Razões de decidir
3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta
oportunamente quando intimada para especificar as provas que
pretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as
provas que pretendia produzir, o banco agravado protestou
expressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se
falar em preclusão.
4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a
produção das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo
tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.
5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio
da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.