STJ — 2351611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa721b7357d5feae612677080e64a1761b8ebf411c39fb140c496be52e20b582
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.
- "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021)
- Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA.
1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as
questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à
solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios
mencionados nos referidos dispositivos.
2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve
ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da
razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento
jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa
julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
1/2/2021)
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.