STJ — 2114837

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11479e4289a198520ad8c357fa89c94c28c05b9913a915f9afab141737c89c64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002.
  2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento.
  3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002. 2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento. 3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.