STJ — 2637559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b72ccdaedcc9e30e67969714c91c6f645f45efb74942ecc8463159c18ac33a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo
extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo
recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o
recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois
apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a
indicação errada do número do processo no Tribunal de origem.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o
recurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé
não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo
extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo
recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o
recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois
apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a
indicação errada do número do processo no Tribunal de origem.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o
recurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé
não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2310815>>-AL, <<AgInt no RMS 61708>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2720524>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.