STJ — 2584606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f94974faedabf5b4e605359df67f0045dafe71b8fb8ad61835d08c56c0e6ac3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da
Súmula n. 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular
intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do
preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na
origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos
do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do
recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes
de pagamento, de forma legível e visível, no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento
da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena
de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da
Súmula n. 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular
intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do
preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na
origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos
do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do
recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes
de pagamento, de forma legível e visível, no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento
da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena
de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2626020>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1946252>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.