STJ — 2715278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cbef622932a17621104df9db1a943c8c593055aee4491254da1173cf590fcb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões apresentadas, nas quais a insurgente alega - a preclusão da matéria quanto ao pedido de extinção do processo por abandono de causa, diante de ausência de expressa manifestação do recorrido para tanto - foram apontadas apenas nas razões do presente agravo interno, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. Inviável, portanto, a análise da questão. Precedentes.
- No caso em apreço, em que pese o Tribunal de origem, ao prover o recurso, não ter majorado os honorários, pois não foram eles fixados na sentença, merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC, por terem sido arbitrados no julgamento da apelação e diante do desprovimento do recurso especial.
- Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. As razões apresentadas, nas quais a insurgente alega - a
preclusão da matéria quanto ao pedido de extinção do processo por
abandono de causa, diante de ausência de expressa manifestação do
recorrido para tanto - foram apontadas apenas nas razões do presente
agravo interno, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
Inviável, portanto, a análise da questão. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que pese o Tribunal de origem, ao prover o
recurso, não ter majorado os honorários, pois não foram eles fixados
na sentença, merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC,
por terem sido arbitrados no julgamento da apelação e diante do
desprovimento do recurso especial.
3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.