STJ — 2721021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6676bcc38e9061abaa8b7ebb7ec54942518fb3c53ef15ad729ab4451c53648a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das particularidades do caso concreto. 1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade
de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das
particularidades do caso concreto.
1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que
fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais, na forma
como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO -
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS, <<AgInt na Pet 14879>>-SP,
{{AREsp 2522412}}-RS, {{AREsp 2503496}}-RS,
{{REsp 2090240}}-RS, {{AREsp 2176767}}-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1914389>>-DF,
<<AgInt no REsp 1886436>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.