STJ — 2702739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c00dc5adbe1a98c5b802cc0d97a75b072566eafc271c0a739833eadc1f9f2f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das
condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a
porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito,
são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise
das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo
que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida
implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência da responsabilidade solidária, demandaria o reexame do
contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.