STJ — 2831742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c1aa803366af2465832d96ba66a0d1f60c258ced5d1540ed2efda737562d0e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução
demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.