STJ — 2866833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b44f0b6a76dcb53c7b933c232ea606faa5ce7e72b73a832cd8a023636da7aba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre
cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além
de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do
CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e
relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada.
4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do
CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de
documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que
a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais
elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela
não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela
parte autora.
6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa
de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões
relevantes suscitadas pela parte agravante.
7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por
litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas
devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como
informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC.
9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não
configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se
manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou.
10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi
considerada correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de
informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência
de intimação específica sobre documentos novos não configura
cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar
sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as
questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre
em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por
litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a
manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022,
II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO
INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre
cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além
de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do
CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e
relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada.
4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do
CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de
documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que
a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais
elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela
não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela
parte autora.
6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa
de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões
relevantes suscitadas pela parte agravante.
7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por
litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas
devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como
informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC.
9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não
configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se
manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou.
10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi
considerada correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de
informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência
de intimação específica sobre documentos novos não configura
cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar
sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as
questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre
em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por
litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a
manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022,
II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO INFORMANTES - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00447 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.