STJ — 2866833

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b44f0b6a76dcb53c7b933c232ea606faa5ce7e72b73a832cd8a023636da7aba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada. 4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela parte autora. 6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte agravante. 7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. 9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou. 10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi considerada correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada. 4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela parte autora. 6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte agravante. 7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. 9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou. 10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi considerada correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO INFORMANTES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas