STJ — 2641229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fed9042ea8e3d411bf0f1e7ed788f234b58ac21febcd6d4d4b539b964e7200
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do
STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de
recuperação judicial do devedor principal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando
a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e
a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com
a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e
execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados,
independentemente da recuperação judicial do devedor principal.
4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para
demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar
a inaplicabilidade da súmula.
5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a
manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de
primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na
ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que
haja devedor solidário ou coobrigado".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do
STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de
recuperação judicial do devedor principal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando
a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e
a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com
a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e
execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados,
independentemente da recuperação judicial do devedor principal.
4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para
demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar
a inaplicabilidade da súmula.
5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a
manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de
primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na
ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que
haja devedor solidário ou coobrigado".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.