STJ — 2826183

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e017b1ef9f043ef522b9fb4a2ed6f22ded1da2c39e416ac21c16ca406419ab2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que, segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às vias recursais.

III. Razões de decidir

4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo inibitório de recursos. 5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte contrária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte contrária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que, segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às vias recursais. III. Razões de decidir 4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo inibitório de recursos. 5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte contrária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.