STJ — 2826183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e017b1ef9f043ef522b9fb4a2ed6f22ded1da2c39e416ac21c16ca406419ab2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração
de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que,
segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte
contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às
vias recursais.
III. Razões de decidir
4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal
quanto ao conteúdo inibitório de recursos.
5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não
configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do
trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte
contrária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na
fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não
configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte
contrária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração
de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que,
segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte
contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às
vias recursais.
III. Razões de decidir
4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal
quanto ao conteúdo inibitório de recursos.
5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não
configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do
trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte
contrária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na
fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não
configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte
contrária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.