STJ — 2770962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63a8b6624c5be4101ce1df84e4b8b0eaa8fdedf77f7f10c0f5d4d74e5e0ba59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as
taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial
como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito
e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n.
11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação
judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se
devem ser consideradas como créditos extraconcursais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do STJ é de que
as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são classificadas como créditos
extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas
necessárias à administração do ativo".
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma
vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas
condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que
anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são
classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à
habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas
na Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE
CONDOMÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as
taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial
como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito
e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n.
11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação
judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se
devem ser consideradas como créditos extraconcursais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do STJ é de que
as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são classificadas como créditos
extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas
necessárias à administração do ativo".
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma
vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas
condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que
anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são
classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à
habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas
na Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.