STJ — 2740220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6180e0b7214024c947f4db07a81fcdd4054801b06643efdeda0b2d95483ed55a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação
da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por
empresa em recuperação judicial.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos
requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do
perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo,
conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido
na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação
judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos
efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos
à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando
a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão
de efeito suspensivo sem garantia do juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria
reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação
judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49
da Lei n. 11.101/2005.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é
adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de
matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de
recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos
efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n.
11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.