STJ — 2740220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6180e0b7214024c947f4db07a81fcdd4054801b06643efdeda0b2d95483ed55a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.