STJ — 2175595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3166fbb6aa8228aa446dcfc61747524402c47bf287e1659ecda08a22ffe2f4
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente
demanda, por constituir bem de família.
2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.