STJ — 2556965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7496055830957bd09573023464c50dc218385ed3753cf6d04b55bd43949025b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa, além de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.