STJ — 2621264

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af3d616f2e98d2b18070e7dacd56e83c3064c2e237f3ab058b8d4c1be9ce8168

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.