STJ — 2621264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af3d616f2e98d2b18070e7dacd56e83c3064c2e237f3ab058b8d4c1be9ce8168
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante
alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e
que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia
análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência
de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos
agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não há
violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre
direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não
requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não
demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante
alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e
que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia
análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência
de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos
agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não há
violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre
direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não
requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não
demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.