STJ — 2180635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78af2083fbf2b9a36215f9dc99776060f82cc983d63bb19eb9cb0f4d8d8ba2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio contra
decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação
monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467,
69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da
autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual
reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória
em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a
pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de
documentação indispensável.
4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não
enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de
documentação imprescindível e a inépcia da inicial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes
para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte
a quo.
7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão
estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos
pelos extratos apresentados.
8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é
suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o
entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia
da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas
pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19.8.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio contra
decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação
monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467,
69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da
autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual
reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória
em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a
pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de
documentação indispensável.
4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não
enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de
documentação imprescindível e a inépcia da inicial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes
para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte
a quo.
7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão
estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos
pelos extratos apresentados.
8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é
suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o
entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia
da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas
pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19.8.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.