STJ — 2777021
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada
valoração da prova, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das
provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição
financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.