STJ — 2793474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7921567560874d6bce83fe9e77c47b3f4e1fca8141f2081d9b79e5bdfe84de96
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da
inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de
ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não
constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo
que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1927613>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2233806>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1593418>>-RS,
<<AgInt no REsp 1562190>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1858099>>-GO
(INTERESSE DE AGIR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2724881>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2764407>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2711674>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.