STJ — 2793474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7921567560874d6bce83fe9e77c47b3f4e1fca8141f2081d9b79e5bdfe84de96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
  2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS, <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP (INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1927613>>-SC, <<AgInt no AREsp 2233806>>-RJ, <<AgInt no REsp 1593418>>-RS, <<AgInt no REsp 1562190>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858099>>-GO (INTERESSE DE AGIR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2724881>>-MS, <<AgInt no AREsp 2764407>>-MS, <<AgInt no AREsp 2711674>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.