STJ — 2823481
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de
prejudicialidade externa de outra demanda não impõe,
obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n.
984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.