STJ — 1785520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe65d70e418007cbb5814273f3f80de4d6a7e1caeaa6d3d3f1420ad7a0f56886

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição e erro material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a preclusão. 5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição e erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a preclusão. 5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.