STJ — 1785520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe65d70e418007cbb5814273f3f80de4d6a7e1caeaa6d3d3f1420ad7a0f56886
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto
contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição
e erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material
restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro e
fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a
decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a
multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a
preclusão.
5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente
protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto
contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição
e erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material
restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro e
fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a
decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a
multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a
preclusão.
5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente
protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.