STJ — 1395164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd14765819e52948badbb5c87b7873eaffbb0c5cd5fa32c2072378a1d186d75c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes. 1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a presente.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da
necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de
repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de
juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de
condenações exorbitantes.
1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento
dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS,
o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal
motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos
extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a
presente.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.