STJ — 1917715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d00076965a974529e37ba9c9f2207445218995dc948b9dc0a64b4d7224e1bcc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
- "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de
instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da
decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do
art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de
mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.