STJ — 2194281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3c325122d965164b39c38ca6721a9360510e29967c35597744f6d81f9a89fd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- ATRASO NA OBRA - LEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
- Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- ATRASO NA OBRA - LEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver
participado na qualidade de agente executor e operador de políticas
federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa
renda.
2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.