STJ — 2229589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac828e01db400950b080a543d57c6c8198bee1235815a20ce884533425d28905
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
1. "Não configurado o alegado julgamento extra petita quando, a
partir da interpretação lógico-sistemática, infere-se que o tema
tratado nas instâncias de origem compreende-se no requerido pelo
autor." (AgInt no AREsp 1260864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2018). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Segundo as razões do recurso especial, o ora agravado apontou
omissão/contradição no acórdão recorrido que teria reconhecido não
ser possível adotar o parâmetro de 1,5% dos direitos autorais, mas
em seu dispositivo o aplica. Portanto, alegada a matéria, não há que
se perquirir que a questão não teria sido apontada nas razões do
especial ou que se tenha se dado provimento jurisdicional a mais do
que o postulado pela parte. Afastada, portanto, a alegação de
julgamento extra/ultra petita.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.