STJ — 2778773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261f847460b1b64378d83e5b29fc6d2088057af6a8a889d41296e33db07af6e3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
1. Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê
prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano
de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura
do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o
período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter de
urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o
segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange
ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.