STJ — 2778773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261f847460b1b64378d83e5b29fc6d2088057af6a8a889d41296e33db07af6e3

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.