Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA E OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de in…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR
DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA E
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de
habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando
restar demonstrada, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da
autoria ou prova da materialidade.
- O reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do
princípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- No caso dos autos, não estão presentes os vetores referidos pelo
Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da
insignificância, por se tratar de agravante reincidente na prática
delitiva e com diversas anotações criminais pela prática de outros
crimes, conforme evidenciado pela instância a quo.
- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática
de pequenos delitos.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.