STJ — 1055884

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89d074841180f09173c887888f7b545e91fb5d88f857a60205f65ae66fe7db3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo.
  2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional.
  3. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo. 2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - AÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO SUBJETIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1784132>>-SP, <<REsp 1776017>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.