Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME
ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, CONTUDO,
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- A quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal,
mas, no presente caso, a quantidade (60g de cocaína) não justifica a
escolha da fração mínima, sendo mais adequada o patamar de 1/2.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o
HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa
forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime
inicial semiaberto. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de
reclusão e a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais
não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do
Código Penal, o regime inicial intermediário se mostra mais
adequado.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso
concreto não recomendam, tendo em vista a quantidade e natureza da
droga .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME
ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, CONTUDO,
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal,
mas, no presente caso, a quantidade (60g de cocaína) não justifica a
escolha da fração mínima, sendo mais adequada o patamar de 1/2.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o
HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa
forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. No caso, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime
inicial semiaberto. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de
reclusão e a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais
não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do
Código Penal, o regime inicial intermediário se mostra mais
adequado.
5. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso
concreto não recomendam, tendo em vista a quantidade e natureza da
droga .
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.