Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO
PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS
AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser
demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance
perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente
com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a
responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance
decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva,
e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e
tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no
REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a
falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do
paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado
no laudo pericial. Precedentes.
- A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de
saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada
decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta
de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a
incidência da Súmula 283 do STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora
(viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na
emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar
paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro
clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica
autoimune, culminando com sua morte.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de
responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os
juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.
- Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas
autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por
danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO
PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS
AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser
demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance
perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente
com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a
responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance
decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva,
e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e
tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no
REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a
falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do
paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado
no laudo pericial. Precedentes.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de
saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada
decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta
de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a
incidência da Súmula 283 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora
(viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na
emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar
paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro
clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica
autoimune, culminando com sua morte.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de
responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os
juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.
7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas
autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por
danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE)
STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2553407>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ERRO MÉDICO - MÉDICO CREDENCIADO À OPERADORA DE
SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2293307>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1414776>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2540016>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2327835>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS
MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2593926>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2553407>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO
INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2569728>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1540888>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1829960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88ffe0d4c15881e40aae3f1806a57d7197a19fb62de27492ddfbada5ad521411. SHA-256 do comentário:1129882b7f16c3f39645ca776df9e4ef318e02fac3cb10b4f2ea86acd2d50183.