Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA
QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DA DEFESA DE
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PACIENTE QUE ATUOU COMO MULA A SERVIÇO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (99,45
kg de maconha), a logística empregada no transporte (realizado entre
estados da Federação, com utilização de veículo receptado), bem
como a forma de preparação da droga (que seria acomodada em
aparelhos de telefonia celular) efetivamente demonstram o
profissionalismo empregado na empreitada criminosa, apto a
justificar a redução da pena na fração mínima de 1/6.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA
QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DA DEFESA DE
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PACIENTE QUE ATUOU COMO MULA A SERVIÇO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (99,45
kg de maconha), a logística empregada no transporte (realizado entre
estados da Federação, com utilização de veículo receptado), bem
como a forma de preparação da droga (que seria acomodada em
aparelhos de telefonia celular) efetivamente demonstram o
profissionalismo empregado na empreitada criminosa, apto a
justificar a redução da pena na fração mínima de 1/6.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.