STJ — 1991134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b00e0aa61db405dd74385d7fbc9532add6931a98c9052044f6c9064fb72e24e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à
fixação dos honorários de sucumbência após o acolhimento do pedido
inicial de declaração de ineficácia de hipoteca no Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante do acolhimento do pedido inicial apenas na instância
superior, deve-se fixar os honorários de sucumbência em favor da
parte vencedora, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, ou se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Acolhe-se os embargos de declaração com
efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais,
considerando o êxito do embargante no recurso especial que declarou
a ineficácia do gravame hipotecário.
4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de
equidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode
ser mensurado, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais
anteriormente fixados.
Tese de julgamento: "1. Na hipótese de existência de omissão em
acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para
inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no
recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário
lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido
inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de
sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito
econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de
fazer para baixa de gravame hipotecário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.