Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO
CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA.
ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de
ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta,
como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento
fático-probatório, vedado na presente via.
- Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP,
posto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que
veiculada de forma inaugural na presente sede.
- Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas,
afasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente,
de forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da
gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime
gravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de
500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com
o crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a
instrução processual.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO
CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA.
ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de
ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta,
como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento
fático-probatório, vedado na presente via.
2. Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP,
posto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que
veiculada de forma inaugural na presente sede.
3. Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas,
afasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente,
de forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da
gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime
gravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de
500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com
o crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a
instrução processual.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.