STJ — 752593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f7219f5d41bf5c9accf2006bddb38ff0b45a1d214985edd4cbef6cef9b8566d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822107
Número de registro na fonte
202201985396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9f7219f5d41bf5c9accf2006bddb38ff0b45a1d214985edd4cbef6cef9b8566d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA. ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta, como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.
  2. Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP, posto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede.
  3. Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas, afasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente, de forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
  4. A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime gravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de 500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com o crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a instrução processual.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA. ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta, como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento fático-probatório, vedado na presente via. 2. Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP, posto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede. 3. Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas, afasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente, de forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime gravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de 500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com o crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a instrução processual. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.