Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA MAIS
ADEQUADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao regime prisional, cumpre asseverar que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando,
também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, o quantum da pena (1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão) e a primariedade da paciente levariam a fixação do regime
aberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais
não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do
mínimo, bem como as circunstâncias do caso concreto (quantidade da
droga - 20 kg de maconha), a fixação do regime semiaberto se mostra
adequado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
- Por fim, quanto ao pleito de detração do tempo de custódia
cautelar, ele não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em
violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA MAIS
ADEQUADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto ao regime prisional, cumpre asseverar que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando,
também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
2. No caso, o quantum da pena (1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão) e a primariedade da paciente levariam a fixação do regime
aberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais
não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do
mínimo, bem como as circunstâncias do caso concreto (quantidade da
droga - 20 kg de maconha), a fixação do regime semiaberto se mostra
adequado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
3. Por fim, quanto ao pleito de detração do tempo de custódia
cautelar, ele não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em
violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.