Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do ar…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS
DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE
RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram
que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática
do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência
mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia
tais como uma balança de precisão e três rolos de
plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas
(e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por
sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de
um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja
vista a gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32,
690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou,
inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.