STJ — 2846432

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 916f41d4710a6446eba03be6f7cb3c8558980201c52a6b10085d936e9e8a8ffd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917781
Número de registro na fonte
202500274305
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 916f41d4710a6446eba03be6f7cb3c8558980201c52a6b10085d936e9e8a8ffd. SHA-256 do comentário: 3ee457727463ade95fcb6bd96fcf0de59a79a70429f40f40882103f384bc3a60.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária.
  2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado.
  3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.
  4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária. 2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado. 3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.