STJ — 2846432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 916f41d4710a6446eba03be6f7cb3c8558980201c52a6b10085d936e9e8a8ffd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917781
- Número de registro na fonte
- 202500274305
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária.
- A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado.
- Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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