STJ — 2184001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1aa58db4475c1beb57608d5ff4045ebfffa31216df7da13567203cacd7186a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917923
- Número de registro na fonte
- 202404388246
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
moral, referente a empréstimo consignado não pactuado.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em
dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a
sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a
devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a
indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de
omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do
recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente
afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da
prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração
de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de
empréstimos consignados.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC
não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do
banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo
inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve
má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme
entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula
n. 13 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral,
inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a
inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada
em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do
STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,
arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art.
6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 13.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
moral, referente a empréstimo consignado não pactuado.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em
dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a
sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a
devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a
indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de
omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do
recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente
afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da
prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração
de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de
empréstimos consignados.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC
não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do
banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo
inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve
má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme
entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula
n. 13 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral,
inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a
inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada
em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do
STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,
arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art.
6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 13.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a1aa58db4475c1beb57608d5ff4045ebfffa31216df7da13567203cacd7186a. SHA-256 do comentário:551ec17205deb3036c70edfefb1820bee07ea4572666c6b6502520d9052021c5.