STJ — 2184001

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1aa58db4475c1beb57608d5ff4045ebfffa31216df7da13567203cacd7186a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917923
Número de registro na fonte
202404388246
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a1aa58db4475c1beb57608d5ff4045ebfffa31216df7da13567203cacd7186a. SHA-256 do comentário: 551ec17205deb3036c70edfefb1820bee07ea4572666c6b6502520d9052021c5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, referente a empréstimo consignado não pactuado. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados.

III. Razões de decidir

4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral, inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, referente a empréstimo consignado não pactuado. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral, inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.