STJ — 2840968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9dc58c38570e01124ee8185728b900e34e3471f9af000261bada9631cbb7633
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917925
- Número de registro na fonte
- 202500221240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo
extremo.
2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva
para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram
causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos
para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.
3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do
fabricante e do comerciante pelo vício do produto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída
exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo,
ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do
comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso
especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a
culpa exclusiva do comprador.
III. Razões de decidir
5. Concluindo a Corte a quo que o laudo
pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo
afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso,
fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por
demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante
e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de
alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula
n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu,
quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo
extremo.
2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva
para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram
causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos
para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.
3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do
fabricante e do comerciante pelo vício do produto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída
exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo,
ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do
comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso
especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a
culpa exclusiva do comprador.
III. Razões de decidir
5. Concluindo a Corte a quo que o laudo
pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo
afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso,
fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por
demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante
e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de
alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula
n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu,
quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9dc58c38570e01124ee8185728b900e34e3471f9af000261bada9631cbb7633. SHA-256 do comentário:3a81f13597d1f1c33abe2e53cc42b3800f3ffd23ed6a6774f9e3341002c98a7f.