Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - No…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS
DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE
RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem
reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de
traficante eventual devido às circunstâncias que culminaram em sua
prisão em flagrante - em residência indicada por denúncia anônima,
que era utilizada por integrantes de uma facção criminosa
para guardar entorpecentes a serem distribuídos na região, e na
qual estavam armazenados4 tijolos de cocaína, revelando peso líquido
de 3,9kg; 7 porções de maconha, pesando 367g e 1 invólucro
plástico contendo cocaína, pesando 226,5g (e-STJ, fl. 15) -;
acrescente-se ainda, que ele não comprovou o exercício de
atividade lícita e também confessou que estava transportando as
drogas e que receberia o valor de R$ 1.200,00 pelo serviço
(e-STJ, fl. 46), tudo isso a indicar que ele não se
tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja
vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada
na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 4
tijolos de cocaína, revelando peso líquido de 3,9kg; 7 porções de
maconha, pesando 367g e 1 invólucro plástico contendo cocaína,
pesando 226,5g (e-STJ, fl. 15) -; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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