STJ — 2214117

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb8f4c9367b4fb203eb606615067607f9ea5b6c1fee73eea0e508e64d7dd692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918171
Número de registro na fonte
202501791819
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5eb8f4c9367b4fb203eb606615067607f9ea5b6c1fee73eea0e508e64d7dd692. SHA-256 do comentário: d95a93aeb479020965174622e428b3fb380cef096760af1ae71fa9592e6deb70.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos morais. 2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina 10 mg) e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo anímico.

III. Razões de decidir

6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização do rol da ANS.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos morais. 2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina 10 mg) e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo anímico. III. Razões de decidir 6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização do rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.