STJ — 1973385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-03-28Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da2b54ee6f203edc567bfe4d75fd2b9b3a833096cee8dca2d847cd5021e11c7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO COM VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima, bem como foram comprovados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo agravado, caracterizando o dever de indenizar.
  2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO COM VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima, bem como foram comprovados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo agravado, caracterizando o dever de indenizar. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE OBJETIVO DA TRANSPORTADORA - COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1797943>>-RJ, <<REsp 1778607>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15) STJ - <<AgInt no REsp 1773391>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.