STJ — 2813343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63937ccab0d9aa281081cd9a052dce8f2f9955383abfa7da4548e0a66fcf6d00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta. Precedentes.
  2. A ausência de cópia do inteiro teor da petição de agravo em recurso especial, no ato da sua interposição, constitui vício insanável.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta. Precedentes. 2. A ausência de cópia do inteiro teor da petição de agravo em recurso especial, no ato da sua interposição, constitui vício insanável. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.