STJ — 2119814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b426da68e38fcaabccc38ba85560ecbf5978bd9e3143d41251227dd87b890982
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva.
2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao
aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o
Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao
referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição
por parte do recorrente.
3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em
erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e
objetiva as questões controvertidas.
4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que
houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso
do direito de informar por parte da emissora, configurando dano
moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é
proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram
fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se
afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para
reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir
do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de
eventual traição por parte do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os
referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da
congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em
conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do
entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao
noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que
não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão.
8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n.
7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem
desproporcional.
9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.
10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão
recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o
dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de
caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral
deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não
sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A
decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva,
abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não
há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os
pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando
restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o
princípio da equidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489,
1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA
JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva.
2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao
aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o
Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao
referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição
por parte do recorrente.
3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em
erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e
objetiva as questões controvertidas.
4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que
houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso
do direito de informar por parte da emissora, configurando dano
moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é
proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram
fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se
afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para
reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir
do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de
eventual traição por parte do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os
referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da
congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em
conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do
entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao
noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que
não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão.
8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n.
7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem
desproporcional.
9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.
10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão
recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o
dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de
caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral
deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não
sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A
decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva,
abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não
há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os
pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando
restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o
princípio da equidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489,
1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,
<<AgInt no REsp 1945609>>-RS,
<<AgInt no REsp 1823194>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2159012>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 445765>>-SP
(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2148364>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE
IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE)
STJ - <<REsp 1890733>>-PR
(LIBERDADE DE IMPRENSA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE PERSONALIDADE - DANO MORAL -
REVISÃO DO VALOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897690>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2455524>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.