STJ — 742945

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2af16a9d188171bfe012bd616ab19722738a7d63780ea93c7f6dd64c7355e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. FORMULADO, NO REGIMENTAL, PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÍTIDA INTENÇ…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. FORMULADO, NO REGIMENTAL, PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração são tempestivos, dessa forma, merecem ser conhecidos. Todavia, para seu acolhimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do ora embargante pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes termos: a pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, aplicando-se a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. - Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, de 2/3, assitia razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que a nova reprimenda final do embargante resultava em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226 dias-multa. - Ante o novo quantum da pena definitiva, correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado ao ora embargante para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 690,72 gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e-STJ fl. 87) - autorizava o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. - Ausente qualquer vício de obscuridade, omissão, ambiguidade, contradição e também não estando presente erro material no acórdão impugnado, constata-se que o embargante, em verdade, manifestou nesta via mera irresignação com o resultado do julgamento, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados. - Outrossim, os pleitos de que, em face do novo quantum da pena definitiva (aplicada no julgamento do agravo regimental) seja o embargante progredido de regime ou posto em livramento condicional devem ser formulados perante o juiz da execução, sob pena de este Superior Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância ou em usurpação de competência constitucional. - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.