STJ — 209581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916657
- Número de registro na fonte
- 202404261463
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c
indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e
repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em
benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do
trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria
de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
relação não se trata de representação sindical e suas
consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão
amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,
inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum
para processar e julgar a demanda de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c
indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e
repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em
benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do
trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria
de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
relação não se trata de representação sindical e suas
consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão
amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,
inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum
para processar e julgar a demanda de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<CC 63643>>-GO, {{CC 210342}}, {{CC 211676}},
{{CC 211541}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209581 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1. SHA-256 do comentário:4b6e4c3c8e5eb6e55f98b63d58d7c1373ad012da8b5a5aa02052aacd9072eb3e.