Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC.1. O
conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.2. O redirecionamento de execuções individuais contra
terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação
judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de
competência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do
julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC.1. O
conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.2. O redirecionamento de execuções individuais contra
terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação
judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de
competência.
3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do
julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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