STJ — 209296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1a5a3b3da047276481f15e99dc355434f9d7fa309dd129b550e6520b1ff2726
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917070
- Número de registro na fonte
- 202404070054
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá- SJ/MT, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de
Cuiabá/MT.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de contrato
que envolvia programa de origem federal, o que atrairia o interesse
da União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de
suas entidades na controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o
Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para o Juízo de Direito
da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá- SJ/MT, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de
Cuiabá/MT.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de contrato
que envolvia programa de origem federal, o que atrairia o interesse
da União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de
suas entidades na controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o
Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para o Juízo de Direito
da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CÍVEL)
STJ - {{AREsp 2855275}}
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL)
STJ - {{CC 178132}}, <<AgRg no CC 131891>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209296 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1a5a3b3da047276481f15e99dc355434f9d7fa309dd129b550e6520b1ff2726. SHA-256 do comentário:cdc02abf3678ff852faf8d96f63f0867bd01c6ce5c4fcfa2c0e362c231fff2f5.