Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208452 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 502e72a890e663e7d27e5eca1cd7fe2cfe5f1b8d4f8c271ffdfefe653f16d95b. SHA-256 do comentário: 2765cff465e0153988bd60a88e9e296286309924be6aecbc81bb6c023cb0e8cf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de
compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.
2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de
competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o
foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do
imóvel objeto do contrato.
3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de
competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo
destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas
partes.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez
preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe
ao juízo destinatário recusar a competência.
6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de
incompetência impede a modificação da competência relativa pelo
juízo destinatário.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de
compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.
2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de
competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o
foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do
imóvel objeto do contrato.
3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de
competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo
destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas
partes.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez
preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe
ao juízo destinatário recusar a competência.
6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de
incompetência impede a modificação da competência relativa pelo
juízo destinatário.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208452 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
502e72a890e663e7d27e5eca1cd7fe2cfe5f1b8d4f8c271ffdfefe653f16d95b. SHA-256 do comentário:2765cff465e0153988bd60a88e9e296286309924be6aecbc81bb6c023cb0e8cf.